Afinal, porte de simulacro é crime? Ao longo do dia a dia policial, não são raras as ocorrências em que criminosos utilizam armas falsas, facilmente confundidas com reais, para perpetuar suas ações.
Nesse sentido, consideradas as inúmeras variáveis do trabalho operacional, muitos policiais podem se confundir sobre os procedimentos a adotar, e suas consequências jurídicas.
Por isso, confira neste artigo como a jurisprudência interpreta a questão, o que diz a lei penal, e como o policial deve, em geral, agir quando estiver em xeque.
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O que é simulacro de arma de fogo?
Segundo a lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), simulacro de arma de fogo é todo objeto que se possa confundir com uma arma de fogo real.
Ou seja, armas de brinquedo, réplicas ou simulacros como as airsofts, em tese, estariam contidas neste dispositivo legal.
Entretanto, a legislação infraconstitucional explicitou esse sentido, a fim de não criminalizar injustamente aqueles que fazem bom uso dos simulacros.
Afinal, alguns simulacros de arma de fogo, como as airsofts, podem ser utilizados tanto para fins tanto de esporte, como de instrução para civis e policiais.
Porte de simulacro é crime?
Sim. De acordo com o artigo 16 da lei 13.826/03, a conduta de portar simulacro de arma de fogo é crime no Brasil, passível da pena de detenção de 6 meses a três anos, e multa.
Entretanto, cabe aqui a ressalva de que, quanto às airsofts ou paintballs, a legislação abre exceções.
Segundo a portaria nº 56 – COLOG de 2017, alínea a, §1º do artigo 2º, as pessoas físicas ficam isentas de registro quando utilizarem arma de pressão.
Em outras palavras, não só são permitidas a possuírem e transportarem as airsofts, como não mais necessitam do Certificado de Registro para tanto.
Aliás, até 2017, era necessário enfrentar a mesma burocracia da posse de arma, para possuir uma réplica de airsoft.
Por outro lado, armas de airsoft e paintball são comumente utilizadas em diversos treinamentos por operadores táticos, e mesmo, adeptos dos esportes.
Entretanto, é necessário que o adquirente da réplica (airsoft) seja maior de 18 anos e, quando deslocando-se com a mesma, mantenha consigo Nota Fiscal e identificação.
Vale a pena, em todo caso, valer-se de bom senso, transportando a arma de airsoft em case próprio durante deslocamento, para própria segurança.
Ademais, o porte da arma de airsoft em locais públicos pode ser enquadrado em outras infrações penais, a depender dos contextos fáticos e intenção do agente.
A autoridade policial deve agir?
Em face de possível crime e iminente perigo, os policiais deverão (conforme dispõe o artigo 302 do Código de Processo Penal) prender o suspeito que porte eventual simulacro.
Nesse sentido, caberá aos agentes de segurança pública atuarem conforme o princípio da legalidade, observando seu POP (procedimento operacional padrão).
Além disso, diante de hipótese como essa, sob fundamentada suspeita (o simulacro pode ser indistinguível de arma real), os policiais poderão proceder à busca pessoal (§2º, art. 240, CPP).
A teoria tripartida do crime
No direito penal brasileiro, adotou-se a teoria tripartida do crime, segundo a qual a infração penal é composta por três fatores: fato típico, ilegalidade e culpabilidade.
Nesse sentido, a inexistência de um desses elementos descaracteriza a existência do crime.
Como veremos a seguir, é o que ocorre com policial que age em legítima defesa putativa, por consequência do erro sobre fato típico.
Legítima defesa putativa
Segundo o grande penalista brasileiro Nelson Hungria:
“Dá-se a legítima defesa putativa quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizada a reação, que empreende”.
Nelson Hungria
Por isso, a legítima defesa putativa também é chamada de ‘’imaginária’’.
Por outro lado, já no direito positivo ou escrito, a legítima defesa putativa tem seu embasamento legal no §1ª do art. 20 do Código Penal, o qual enuncia:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
§1ª do art. 20 do Código Penal (grifo nosso).
Portanto, imaginemos o seguinte exemplo: durante patrulhamento ostensivo, o policial militar Sd. Alves se depara com masculino de atitude suspeita, durante a madrugada.
Já o elemento, ao ser perguntado pelo soldado policial militar sobre o que fazia, rapidamente leva sua mão à cintura, em visível estado mental perturbado.
Assim, o Sd. Alves efetua três disparos no torso do indivíduo, o qual cai no chão imóvel, deixando cair ao solo uma arma posteriormente identificada como simulacro.
Nesse sentido, o policial militar fora, ao tempo ação, levado a acreditar pelo elemento suspeito, que sua conduta se tratava de tentativa de homicídio.
Ou seja, acreditando estar em iminente perigo de sofrer ameaça injusta, o policial reagiu.
Diante dessa situação, será coberto o Sd. Alves pelo instituto da legítima defesa putativa, levando-se em consideração, em suma:
- O erro de fato típico (conduta) determinado pelo suspeito;
- A incapacidade absoluta de culpa do policial em sua reação, dadas as circunstâncias ao tempo da ação;
- A jurisprudência concernente ao tema.
Por fim, hoje você entendeu o que é o porte de simulacro, se é crime, como a autoridade policial deve agir diante dele e qual a excludente de ilicitude incidente sobre o operador.
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